terça-feira, 18 de outubro de 2011

LEGISLAÇÃO - CONSULTA



LEGISLAÇÃO PERTINENTE PARA CONSULTA:



LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS

LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS

LEIS ORDINÁRIAS FEDERAIS

LEIS ORDINÁRIAS ESTADUAIS



DECRETOS

RESOLUÇÕES TCE - RN

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

FALTA TRANSPARÊNCIA



A AMMA apenas está requerendo que o MUNICÍPIO DE MACAU aplique o que diz a Seção I do Capítulo IX, da LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Esta seção diz:

CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Transparência da Gestão Fiscal

        Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
        Parágrafo único.  A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
        I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
        II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
        III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
        Art. 48-A.  Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
        I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
        II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
       Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
        Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.

ORA, NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAU (http://www.macau.com.br/secretarias.php), CONSTA APENAS QUE EXISTEM AS SEGUINTES SECRETARIAS, MAS QUEM SÃO OS SECRETÁRIOS RESPONSÁVEIS POR CADA UMA DAS PASTAS MUNICIPAIS?

Quem souber, por favor nos informe!!!...  
Precisamos saber quem são os responsáveis que estão decidindo a utilização do dinheiro do povo e nós temos direito de saber como estão usando. A LEI NOS PROTEGE E NOS GARANTE ESSE DIREITO!!!


ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

  • Chefia de Gabinete - ???
  • Diretoria de Comunicação - ???
  • Secretaria de Turismo - ???
  • Gabinete do Vice-prefeito - ???
  • Secretaria Municipal de Finanças e Compras - ???
  • Secretaria Municipal de Tributação - ???
  • Secretaria Municipal de Administração, Previdência e Recursos Humanos - ???
  • Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável - ???
  • Secretaria Municipal de Saúde - ???
  • Secretaria Municipal de Educação - JORGE NAZARENO LIMA PINTO, Ex-candidato a Vereador pelo PSB
  • Secretaria de Desportos - ANDREW HEBERT MONTENEGRO LEITE, Ex-candidato a Vereador pelo PP
  • Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Desenvolvimento Social - ???
  • Secretaria Municipal de  Infra-estrutura e Serviços Urbanos - ???
  • Secretaria de Agricultura, Pecuária e Pesca - ???
  • Diretoria de Eventos - ???
  • Diretoria de Compras - ???

POR MEIO DOS BLOG, IDENTIFICAMOS QUE AINDA EXISTEM OS SEGUINTES CARGOS, PROVAVELMENTE DO SEGUNDO ESCALÃO:

  • Presidente da Fundação de Cultura - FRANCISCO GASPAR DA SILVA PARAIBA CABRAL, Ex-candidato a Vereador pelo PMDB
  • Assessor de articulação institucional - IVAN MARINHO DE SOUZA, Ex-candidato a Vereador pelo PP
  • Ouvidor

DOS SECRETÁRIOS E ASSESSORES QUE IDENTIFICAMOS, JÁ TEMOS A  DECLARAÇÃO, MAS SÓ A PUBLICAREMOS QUANDO DESCOBRIMOS OS DEMAIS.


Esclarecemos que não queremos fazer nenhuma conspiração ou difamar quem quer que seja. Todas as informações postadas neste Blog estão disponíveis na internet ou em órgãos públicos, que estão nos fornecendo as informações que qualquer cidadão pode pedir.

Nossa ação vai no sentido de proteger o dinheiro do povo, o qual tem sido utilizado indiscriminadamente, sem qualquer preocupação ou fiscalização.

Se os políticos de Macau estiverem usando o dinheiro público, como declararam nos seus registros de candidaturas, nós vamos descobrir. Estamos preparados pra isso e para termos sucesso, precisamos saber quem são essas pessoas...

Infelizmente, o Município de Macau ainda está protegido pela Lei Complementar No. 131, de 27/05/2009, que acresceu o artigo 73-B à Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Se não fosse esse artigo, a Administração Municipal de Macau teria que disponibilizar todas as informações na internet diária e instantaneamente. 

A artimanha do Congresso está expressa na lei copiada abaixo:

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar  no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1o  O art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 48.  ................................................................................... 
Parágrafo único.  A transparência será assegurada também mediante: 
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; 
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; 
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR) 
Art. 2o  A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C: 
Art. 48-A.  Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: 
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; 
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.” 
Art. 73-A.  Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.” 
Art. 73-B.  Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: 
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; 
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; 
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. 
Parágrafo único.  Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.” 
Art. 73-C.  O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o do art. 23.” 
Art. 3o  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  27  de  maio  de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2009

MACAU - DADOS GERAIS


Dados Gerais - Macau - RN 

A População Total do Município era de 25.700,00 de habitantes, de acordo com o Censo Demográfico do IBGE (2000). O censo de 2010 detectou um crescimento da população da cidade, contanto 28.890 habitantes.

Sua Área é de 788,02 km² representando 1,49 % do Estado, 0,05 % da Região e 0,01 % de todo o território brasileiro.

Área Territorial: 788,02 km²
Fonte: IBGE

Ano de Instalação: 1847
Microrregião: Macau
Mesorregião: Central Potiguar
Altitude da Sede: 4,00 m
Distância à Capital: 174,80 Km
Fonte: Atlas de Desenvolvimento Humano/PNUD
POPULAÇÃO URBANA DO MUNICÍPIO



POPULAÇÃO RURAL DO MUNICÍPIO



POPULAÇÃO TOTAL DO MUNICÍPIO


POPULAÇÃO TOTAL CENSO 2010 = 28.890 habitantes


IDH – INDICE DE DESENVOLVIMENTO HUMANO

O Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) de Macau é baixíssimo. Em 2000 foi encontrado o valor de 0,69 segundo o Atlas de Desenvolvimento Humano/PNUD (2000)

O objetivo da elaboração do Índice de Desenvolvimento Humano é oferecer um contraponto a outro indicador muito utilizado, o Produto Interno Bruto (PIB) per capita, que considera apenas a dimensão econômica do desenvolvimento. Criado por Mahbub ul Haq com a colaboração do economista indiano Amartya Sen, ganhador do Prêmio Nobel de Economia de 1998, o IDH pretende ser uma medida geral, sintética, do desenvolvimento humano. Não abrange todos os aspectos de desenvolvimento e não é uma representação da "felicidade" das pessoas, nem indica "o melhor lugar no mundo para se viver".

Além de computar o PIB per capita, depois de corrigi-lo pelo poder de compra da moeda de cada país, o IDH também leva em conta dois outros componentes: a longevidade e a educação. Para aferir a longevidade, o indicador utiliza números de expectativa de vida ao nascer. O item educação é avaliado pelo índice de analfabetismo e pela taxa de matrícula em todos os níveis de ensino. A renda é mensurada pelo PIB per capita, em dólar PPC (paridade do poder de compra, que elimina as diferenças de custo de vida entre os países). Essas três dimensões têm a mesma importância no índice, que varia de zero a um.

Apesar de ter sido publicado pela primeira vez em 1990, o índice foi recalculado para os anos anteriores, a partir de 1975. Aos poucos, o IDH tornou-se referência mundial. É um índice-chave dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio das Nações Unidas e, no Brasil, tem sido utilizado pelo governo federal e por administraçõ Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDH-M), que pode ser consultado no Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil, um banco de dados eletrônico com informações sócio-econômicas sobre os 5.507 municípios do país, os 26 Estados e o Distrito Federal.



Informações Metodológicas
IDH Metodologia Atual (2003)

IDH – Municipal
É obtido pela média aritmética simples de três subíndices, referentes às dimensões Longevidade (IDHM-Longevidade), Educação (IDHM-Educação) e Renda (IDHM-Renda).

IDH - Renda
Subíndice do IDHM relativo à dimensão Renda. É obtido a partir do indicador renda per capita média, através da fórmula: [ln (valor observado do indicador) - ln (limite inferior)] / [ln (limite superior) - ln (limite inferior)], onde os limites inferior e superior são equivalentes a R$3,90 e R$1559,24, respectivamente. Estes limites correspondem aos valores anuais de PIB per capita de US$ 100 ppp e US$ 40000 ppp, utilizados pelo PNUD no cálculo do IDHMM-Renda dos países, convertidos a valores de renda per capita mensal em reais através de sua multiplicação pelo fator (R$297,23/US$7625ppp), que é a relação entre a renda per capita média mensal (em reais) e o PIB per capita anual (em dólares ppp) do Brasil em 2000.

IDH – Longevidade
Subíndice do IDHM relativo à dimensão Longevidade. É obtido a partir do indicador esperança de vida ao nascer, através da fórmula: (valor observado do indicador - limite inferior) / (limite superior - limite inferior), onde os limites inferior e superior são equivalentes a 25 e 85 anos, respectivamente.

IDH – Educação
Subíndice do IDHM relativo à Educação. Obtido a partir da taxa de alfabetização e da taxa bruta de freqüência à escola, convertidas em índices por: (valor observado - limite inferior) / (limite superior - limite inferior), com limites inferior e superior de 0% e 100%. O IDHM-Educação é a média desses 2 índices, com peso 2 para o da taxa de alfabetização e peso 1 para o da taxa bruta de freqüência.
Fonte: Atlas de Desenvolvimento Humano/PNUD

SITES CONSULTADOS:

FEDERAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO RN - http://www.femurn.org.br/femurn/