segunda-feira, 17 de outubro de 2011

FALTA TRANSPARÊNCIA



A AMMA apenas está requerendo que o MUNICÍPIO DE MACAU aplique o que diz a Seção I do Capítulo IX, da LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Esta seção diz:

CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Transparência da Gestão Fiscal

        Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
        Parágrafo único.  A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
        I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
        II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
        III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
        Art. 48-A.  Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
        I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
        II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
       Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
        Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.

ORA, NO SITE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAU (http://www.macau.com.br/secretarias.php), CONSTA APENAS QUE EXISTEM AS SEGUINTES SECRETARIAS, MAS QUEM SÃO OS SECRETÁRIOS RESPONSÁVEIS POR CADA UMA DAS PASTAS MUNICIPAIS?

Quem souber, por favor nos informe!!!...  
Precisamos saber quem são os responsáveis que estão decidindo a utilização do dinheiro do povo e nós temos direito de saber como estão usando. A LEI NOS PROTEGE E NOS GARANTE ESSE DIREITO!!!


ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

  • Chefia de Gabinete - ???
  • Diretoria de Comunicação - ???
  • Secretaria de Turismo - ???
  • Gabinete do Vice-prefeito - ???
  • Secretaria Municipal de Finanças e Compras - ???
  • Secretaria Municipal de Tributação - ???
  • Secretaria Municipal de Administração, Previdência e Recursos Humanos - ???
  • Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável - ???
  • Secretaria Municipal de Saúde - ???
  • Secretaria Municipal de Educação - JORGE NAZARENO LIMA PINTO, Ex-candidato a Vereador pelo PSB
  • Secretaria de Desportos - ANDREW HEBERT MONTENEGRO LEITE, Ex-candidato a Vereador pelo PP
  • Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Desenvolvimento Social - ???
  • Secretaria Municipal de  Infra-estrutura e Serviços Urbanos - ???
  • Secretaria de Agricultura, Pecuária e Pesca - ???
  • Diretoria de Eventos - ???
  • Diretoria de Compras - ???

POR MEIO DOS BLOG, IDENTIFICAMOS QUE AINDA EXISTEM OS SEGUINTES CARGOS, PROVAVELMENTE DO SEGUNDO ESCALÃO:

  • Presidente da Fundação de Cultura - FRANCISCO GASPAR DA SILVA PARAIBA CABRAL, Ex-candidato a Vereador pelo PMDB
  • Assessor de articulação institucional - IVAN MARINHO DE SOUZA, Ex-candidato a Vereador pelo PP
  • Ouvidor

DOS SECRETÁRIOS E ASSESSORES QUE IDENTIFICAMOS, JÁ TEMOS A  DECLARAÇÃO, MAS SÓ A PUBLICAREMOS QUANDO DESCOBRIMOS OS DEMAIS.


Esclarecemos que não queremos fazer nenhuma conspiração ou difamar quem quer que seja. Todas as informações postadas neste Blog estão disponíveis na internet ou em órgãos públicos, que estão nos fornecendo as informações que qualquer cidadão pode pedir.

Nossa ação vai no sentido de proteger o dinheiro do povo, o qual tem sido utilizado indiscriminadamente, sem qualquer preocupação ou fiscalização.

Se os políticos de Macau estiverem usando o dinheiro público, como declararam nos seus registros de candidaturas, nós vamos descobrir. Estamos preparados pra isso e para termos sucesso, precisamos saber quem são essas pessoas...

Infelizmente, o Município de Macau ainda está protegido pela Lei Complementar No. 131, de 27/05/2009, que acresceu o artigo 73-B à Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Se não fosse esse artigo, a Administração Municipal de Macau teria que disponibilizar todas as informações na internet diária e instantaneamente. 

A artimanha do Congresso está expressa na lei copiada abaixo:

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar  no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1o  O art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 48.  ................................................................................... 
Parágrafo único.  A transparência será assegurada também mediante: 
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; 
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; 
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR) 
Art. 2o  A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C: 
Art. 48-A.  Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: 
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; 
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.” 
Art. 73-A.  Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.” 
Art. 73-B.  Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: 
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; 
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; 
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. 
Parágrafo único.  Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.” 
Art. 73-C.  O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o do art. 23.” 
Art. 3o  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  27  de  maio  de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2009

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